Em um georreferenciamento recente de uma área para contrato de arrendamento para o plantio de cana-de-açúcar, um colega me pergunta sobre uma área que foi cortada por uma estrada municipal sem faixa de domínio definida por decreto municipal, e ao proceder com os rastreios GPS uma das parcelas, na outra margem da estrada ficou menor que a fração mínima de parcelamento.
O que fazer neste caso?
Texto legal:
§ 1º - A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.
§ 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.
Na situação descrita, onde do imóvel deverá ser excluída a área da estrada, restarão duas parcelas da matrícula original, onde uma delas não terá a área suficiente para a fração mínima de parcelamento.
Então, em amarelo podemos ver a área por completo conforme a descrição original (e antiga) do imóvel.
Qual o procedimento a seguir?
1- Rastrear todos os limites do imóvel, rastrear os limites da faixa de domínio da estrada municipal (no exemplo aqui, as cercas de arame).
** Um detalhe que a largura da faixa de domínio da estrada municipal não foi definida por decreto da prefeitura, então considera-se com tal, a superfície de estrada efetivamente utilizada para tráfego de veículos.
O que apresentar ao SIGEF?
Na planilha ODS a ser certificada no SIGEF deverão constar dois polígonos: um para a parcela ao norte e outro para a parcela ao sul da estrada.
Visto que a área ao sul está com apenas 1 hectare e a fração mínima de parcelamento para o município é de 2 hectares, o cartorário registrará o memorial descritivo na mesma matrícula contendo as duas GLEBAS ou PARCELAS e não abrirá uma nova matrícula para a parcela menor.
Esta área menor permanecerá vinculada a matrícula da parcela maior até que um dos casos seja motivo para alteração da matrícula:
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)”
Finalmente, a parcela menor somente será desmembrada da maior nos seguintes casos:
a) Venda e imediata anexação da área a matrícula do imóvel confrontante, não permanecendo como área individualizada.
b) Anexação da área a matrícula da área vizinha e de mesma proprietário da matrícula ora certificada.
c) Encerramento da atividade rural da área composta pela parcela menor, seja para transformar em área urbana de loteamento, área industrial, doação/venda ao Estado (Ex.: Doação/venda a companhia de águas para instalação de uma unidade de tratamento) ou transferência da área para programas sociais como agricultura familiar, para citar aqui os casos mais comuns.
Recomenda-se a consulta ao cartório onde será registrado o georreferenciamento. Havendo divergência, recomenda-se obediência às condições indicadas pelo cartório, bem como à orientação jurisprudencial local. Por fim, o texto acima é uma opinião e meu entendimento do tema, não sendo eu responsável por quaisquer divergências quanto a legislação atual que porventura desconheça.